Sabia que existe a possibilidade de requerimento e concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) sem o cumprimento do período de carência de no mínimo 12 meses de contribuição?
Pois é, embora não exista um rol definido de quais as doenças geram direitos a Aposentadoria por Incapacidade permanente, sendo analisado o caso a caso através de perícia médica, atividade habitual e chance de reabilitação, verificando então se é cabível ou não a aposentadoria nessa modalidade.
Mas, existem doenças que se o segurado for acometido ele não precisa da carência mínima dos 12 meses exigidos na regra geral.
Conforme o disposto na Lei 8.213/91 no artigo 26, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
O rol das doenças são encontrados no art. 151 da lei 8.213/91 e no anexo XLV, da IN 77/2015 e atualmente (destaque para o atualmente, pois conforme o artigo 26 da Lei 8.213/91 o rol das doenças serão revistos a cada 3 anos) conta com as seguintes enfermidades:
Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
IN 77, anexo XLV:
1. Tuberculose ativa;
2. Hanseníase;
3. Alienação mental;
4. Neoplasia maligna;
5. Cegueira;
6. Paralisia irreversível e incapacitante;
7. Cardiopatia grave;
8. Doença de Parkinson;
9. Espondiloartrose anquilosante;
10. Nefropatia grave;
11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
13. Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
14. Hepatopatia grave.
Assim sendo excepcionando a regra geral da carência das 12 contribuições, caso o segurado venha a sofrer acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho ou com alguma das doenças acima citadas é dispensado a carência.
Ressalvando que o direito se dá após a filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social.