Assim determinou o Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso em tela havia controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, uma pessoa vendeu o imóvel para o primeiro comprador, celebrando contrato particular, este não realizou o registro em cartório. Posteriormente, o mesmo vendedor realizou nova negociação com outro comprador (o segundo comprador) que pagou a quantia e registrou o
título.
O entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou proprietário aquele que realizou o registro do título no cartório de registro de imóveis em primeiro lugar, mesmo que o negócio seja posterior ao primeiro. Cabendo ao primeiro comprador apenas o ressarcimento dos prejuízos.
Processo nº 1004011-96.2019.8.26.0161.