O Assédio Moral consiste na exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de maneira repetitiva/habitual.
É importante destacar que estas atitudes negativas no exercício das atividades laborais, pode gerar danos à dignidade e à integridade do trabalhador, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
Esclarece que, o assédio moral pode ser verificado através de uma conduta abusiva, diante de comportamentos, palavras, atos, gestos, entre outros, que ferem a personalidade, dignidade ou a integridade física e psíquica de uma pessoa.
Assim, o assédio moral tem como fundamento e proteção o capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com fundamento nos artigos 5º V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil.
Ainda, o Código Civil nos artigos 932 e 933 dispõe:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Portanto, o empregador deve ficar atento as condutas de seus empregados, afinal, o mesmo é responsável pelos atos praticados, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, independe da culpa, o empregador será responsabilizado.