O decreto 10410/2020, datado de 30.06.2020 alterou o regulamento da previdência social, e não considera mais as contribuições abaixo do salário mínimo.
Como assim, abaixo do mínimo?
Vamos lá…
Todos os contribuintes do INSS precisam recolher uma porcentagem referente a um salário mínimo ou mais, observando o limite do INSS, que hoje é de (R$ 6.433,00).
Se a sua contribuição, for abaixo do salário mínimo vigente (2021 = R$ 1.100,00), o mês que houve a contribuição não será contado para TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA ou MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Mas calma! No mesmo decreto, mais precisamente no artigo 19-E, ele traz TRÊS soluções!!
Vamos a elas:
“Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
§ 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:
I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;
II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou
III – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.”
Vou explicar cada uma…
Na primeira solução, é possibilitado ao segurado, recolher a diferença que falta para se atingir o valor mínimo. Tornando útil aquela contribuição por meio desta COMPLEMENTAÇÃO.
Na segunda, você pode pegar o excedente de outra contribuição MAIOR que o mínimo, para utilizar na contribuição que fora ABAIXO.
Na terceira solução, foi possibilitado AGRUPAR duas ou mais contribuições abaixo do mínimo, resultando em contribuições iguais ou maiores que o limite mínimo.
MAS!!!!
Temos que nos atentar a dois pontos importantes!
- Mesmo que o segurado tenha que autorizar tais mudanças no CNIS, tal decisão não pode ser modificada no futuro!
- Essas modificações só podem ser feitas nas contribuições do mesmo ano civil.
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