De início trago uma breve definição do conceito de deficiência pela OMS: “Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à atividade exercida pela biologia da pessoa.”
Isso porque no âmbito previdenciário muito se confunde a deficiência com a incapacidade, e não necessariamente uma pessoa com deficiência é incapaz para o labor.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, as pessoas capazes para o labor, mas com alguma deficiência tem uma diminuição no tempo de contribuição e não é exigido uma idade mínima (como na aposentadoria por idade), vejamos:
- para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher
- para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher
- para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher
A pessoa com deficiência no momento do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição deve ter documentos médicos que comprovam a deficiência, como laudos, exames, prontuários e até mesmo o exame admissional onde consta a “pcd”, entre outros.
O grau da deficiência será analisada pelo perito do INSS.
Um ponto muito importante nessa modalidade de aposentadoria é que não sofreu alterações com a reforma da previdência, ou seja, NÃO entra nas regras de transição, o que acaba sendo favorável aqueles que tem esse direito.
Então a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência manteve as regras da LC 142/2013.
O valor dessa aposentadoria é feito pela média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários, recebendo 100% (cem por cento) da média.