
A insalubridade é um direito garantido aqueles que trabalham expostos a fatores nocivos a sua saúde, como agentes químicos, físicos e biológicos.
Vale mencionar que a insalubridade possui graus, variando de 10% (por cento) a 40 % (por cento), sendo que o grau mínimo gera um acréscimo de 10% (dez por cento), médio 20 % (vinte por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento), lembrando que o adicional é em cima do valor do salário mínimo e não do salário do colaborador.
A insalubridade pode ser dividida em quantitativa e qualitativa, a quantitativa é aquela que necessita de comprovação da quantidade de exposição, por exemplo a agentes físicos (ruído, calor, frio, entre outros) e a maioria dos agentes químicos (poeiras, graxas, entre outros), devendo então ser analisado os limites de tolerância no qual o trabalhador é exposto.
Já a insalubridade qualitativa a simples exposição ao agente nocivo garante o direito a atividade especial, como por exemplo os agentes biológicos e alguns agentes químicos, como aqueles que comprovam que pode desencadear um câncer.
Como a insalubridade é um direito trabalhista que aponta a exposição aos agentes nocivos, no momento de se aposentar deve ser comprovada pela ótica do direto previdenciário através de documentos, para assim fazer jus ao período especial, ou adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição convertendo tempos especiais em comum (daqueles que possuem o direito adquirido ou se enquadram nas regras de transição).
Portanto, não necessariamente quem trabalha exposto a agentes nocivos e recebe o adicional de insalubridade faz jus automaticamente do período no momento de se aposentar.
A conversão do período especial em comum ou para fins de aposentadoria especial depende de comprovação da exposição aos agentes insalubres, evidenciando a quantidade e tempo da exposição se adequado ou não aos limites de tolerância, o uso de EPI, entre outras características.
A comprovação dessa exposição aos agentes nocivos, para refletir no pedido de aposentadoria deve ser feita a princípio documentalmente, através da carteira de trabalho, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico), sendo que em alguns casos até mesmo por realização de perícia.
Conclusão: O recebimento de adicional de insalubridade garantido no direito do trabalho é um forte indicio no direito previdenciário, mas não é absoluto, de modo que o trabalhador exposto a fatores prejudiciais à saúde deve comprovar a exposição aos agentes nocivos com documentos hábeis e idôneos, como os acima citados, ou por realização de perícia técnica.
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