Os aplicativos de mobilidade urbana foram criados para facilitar o deslocamento de pessoas, comidas e objetos utilizando apenas um smartphone. Tais modernizações ampliam o horizonte do universo jurídico, não seria diferente na esfera do Direito do Trabalho.
Neste contexto, nasce o trabalho por meio digital na qual uma empesa faz a intermediação digital do trabalhador com o consumidor final, denominado trabalho on demand. Neste contrato laboral o empregado presta serviços específicos, por tempo certo e usualmente sem vínculo empregatício (sem carteira assinada).
As novas relações de emprego, tais como o motorista de aplicativo, eram pouco prováveis há época da edição das leis trabalhista. Neste sentido, deve-se evoluir a interpretação dos textos das leis, analisando sob a nova forma de vínculo entre empregador e empregado.
Assim, buscando a nova interpretação da lei, o empregado sentindo-se lesado ingressa na Justiça do Trabalho com objetivo de ter reconhecido o vínculo, impondo a condenação nas verbas trabalhista cabíveis.
Nesta perspectiva, em fevereiro de 2021, decidiu a décima primeira turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, reconhecendo o vínculo laboral entre a Uber e o motorista profissional. A sentença foi sedimentada nos requisitos caracterizadores da relação de emprego, que são:
- Prestação dos serviços por pessoa física;
- Pessoalidade;
- Subordinação;
- Não-eventualidade;
- Onerosidade.
Para cada quesito foi analisado sob a ótica específica da carreira profissional do motorista frente ao empregador (Uber).
Dentre as particularidades da sentença que consagrou ao vínculo de emprego destacam-se: a comprovação que havia vedação da utilização do cadastro do motorista por outra pessoa; fixação do preço ficava por conta da empresa, retirando a autonomia do motorista; bem como adotarem política de pagamento de prêmios aos trabalhadores que se destacam.
Frisa-se que o principal requisito para configurar vínculo empregatício é a Subordinação Jurídica, que é a sujeição do empregado à direção e ordens do empregador ou seus prepostos, especialmente mediante determinação de horário de trabalho e sua fiscalização.
No caso em tela restou comprovado na medida em que a Uber expedia norma relativas ao comportamento e às condições de trabalho do motorista, as regras relativas a: controle do número de viagens associado ao nível de avaliação dada pelos passageiros, evitar o cancelamento das solicitações de viagem enquanto o motorista estiver conectado ao aplicativo, manter avaliação média dada pelos usuários que exceda a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o território; bem como e sanções em caso de descumprimento.
As inovações tecnológicas e novas modalidades de contrato de emprego são bem vindas, mas não podem ser revestidas de precariedade e fugir à legislação de proteção ao trabalhador.
Ao empregado cabe atenção aos pontos descritos no caso acima, cercando-se de todos os documentos necessários para se comprovar a desobediência às leis.
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