O QUE É?
O benefício da pensão por morte é pago aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei 8213 /91, que diz:
“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que faleceu, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou de decisão judicial, no caso de morte presumida“.
O benefício é pago mensal aos dependentes, como forma de substituição do salário que a pessoa falecida recebia.
QUEM SÃO OS DEPENDENTES?
O benefício é devido aos dependentes, ou seja, aquelas pessoas que dependiam economicamente do segurado falecido.
O artigo 16 da Lei 8.213/91 define como dependentes do segurado:
“I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.”
Destrinchando a letra da Lei acima citada, em ordem de prioridade para o recebimento da pensão encontra-se o/a cônjuge ou companheiro(a), lembrando que para essas pessoas a dependência econômica é presumida, o que significa que não precisa de provas para garantir o benefício.
Depois os filhos até os 21 anos de idade, também com a dependência econômica presumida, ou quando maior de 21 anos se incapazes/inválidos para o labor (comprovação através de documentos e perícia médica).
Caso o segurado(a) falecido não tenha cônjuge nem filhos que fazem jus ao benefício, na ordem segue primeiro os pais e depois os irmãos menores de 21 anos ou incapazes.
Contudo, os pais e irmãos devem comprovar a dependência econômica, ou seja, nesses casos ela não é presumida!
QUAIS SÃO OS REQUISITOS?
Para ter direito ao recebimento da pensão, como sempre dito o segurado falecido, significa que a pessoa que morreu tenha que ter a qualidade de segurado, ou seja, contribuir com o INSS ou estar em gozo de período de graça (quando não está contribuindo, mas mantém a qualidade de segurado).
Além do óbito comprovado ou presumido, e claro alguém que se enquadre em uma das classes de dependentes acima trazidas.
É importante destacar que nos casos em que se perdeu a qualidade de segurado, mas que à época do óbito tenha implementado os requisitos para concessão da aposentadoria, será devida a pensão por morte aos dependentes (súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça).
CARÊNCIA e DURAÇÃO DO BENEFICIO
Nos últimos anos esse benefício sofreu várias alterações, antes mesmo da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) já passou por significativas mudanças.
Uma das mais impactantes foi em relação a duração do benefício de pensão por morte para o cônjuge, até 17/06/2015 não existia termo final (DCB) por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro, o que significava que as pensões geradas até esta data eram vitalícias.
Como está atualmente?
Após todas alterações nos últimos anos, hoje para gerar direito a pensão por morte o segurado instituidor, aquele que faleceu, deve ter no mínimo de 18 contribuições e a união estável ou casamento de no mínimo 2 anos, conforme tabela:
Idade do Cônjuge (que vai receber a pensão) | Duração |
Até 21 anos | 3 anos |
De 21 a 26 anos | 6 anos |
De 27 a 29 anos | 10 anos |
De 30 a 40 anos | 15 anos |
De 41 a 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | Vitalício |
Portanto, conforme a tabela acima, dependendo da idade do cônjuge ou companheiro(a) que irá receber o benefício indicará a duração do mesmo, não sendo mais vitalício.
Agora, caso o segurado instituidor, aquele que vai deixar a pensão não tenha no mínimo as 18 contribuições, ou a união o casamento não tenha 2 anos, o benefício será devido por apenas 4 meses.
Conclui-se então que caso a união estável ou casamento seja de menos de 24 meses e ainda as contribuições menores que o total de 18, a pensão por morte será de apenas 4 meses, ou se cumpridos esses critérios de mais de 18 contribuições e mais de 2 anos de união ou casamento irá depender da idade do cônjuge que vai receber a pensão, variando de 3 anos a vitalícia.
Lembrando que como exceção à regra se o óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza (incluindo o homicídio), ou por doença laboral ou do trabalho é superado os requisitos de contribuição e tempo de união ou casamento, verificando somente a idade do cônjuge e enquadrando-se na tabela acima trazida.
Por exemplo: Ana de 28 de idade é casada com José há 3 anos, e o mesmo possui 15 contribuições ao INSS, vindo José a falecer devido uma doença (não laboral), Ana tem direito a apenas 4 meses de pensão por morte, pois embora o casamento tenha mais de 2 anos, José não tinha o mínimo de 18 contribuições vertidas ao INSS.
Agora o mesmo caso, se José morre em um acidente de trabalho Ana irá receber a pensão por 10 anos, pois na data do óbito do marido tinha 28 anos de idade.
Portanto, até o motivo da morte do segurado instituidor deve ser analisado no momento de requerer o benefício de pensão por morte, fazendo toda a diferença uma análise detalhada, pois se Ana não souber disso poderá receber somente 4 meses quando na verdade teria direito há 10 anos de benefício.
ATENÇÃO: Essa regra é válida para óbitos ocorridos a partir do dia 18/06/2015, com a promulgação da Lei 13.135/15, se o óbito tenha ocorrido antes dessa data, não vai ter duração mínima de casamento ou união estável.
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