
Com o início do período tradicionalmente de férias, nada melhor que viajar para relaxar e recarregar as energias para o próximo ano.
Para que você não se frustre com a viagem preparamos uma série de dicas esclarecendo os direitos que você possui e que não podem ser violados pelas empresas áreas.
Veja as dicas e boa viagem!
VOO ATRASADO OU CANCELADO
O voo atrasado ou cancelado é algo frequente nos aeroportos em nosso território nacional. Ainda que seja um dos problemas mais corriqueiros gera direitos aos usuários do transporte aéreo.
Assim, caso haja alterações quanto ao horário e itinerário originalmente contratados deverão ser informados aos passageiros com antecedência de 72 horas.
*O enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) trouxe algumas inovações jurídicas, como a resolução 556 da ANAC, com vigência até 31 de dezembro de 2020, estabeleceu, neste caso, o prazo de 24 horas.
Reparação integral das despesas:
Quando houver alteração da partida ou chegada superior a 30 minutos (voo domésticos) e superior a 1 hora (voos internacionais); bem como na ocorrência de falha na prestação de informação ao passageiro acerca do cancelamento do voo quando o usuário já tenha se deslocado até o aeroporto.
*O enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) trouxe algumas inovações jurídicas, como a resolução 556 da ANAC, com vigência até 31 de dezembro de 2020, retirou a possiblidade de reacomodação em voo de terceiro, para o mesmo destino, assim como a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
OVERBOOKING
O overbooking acontece quando há mais passageiros do que lugares na aeronave, em outras palavras, a empresa aérea vendeu mais passagens do que assentos disponíveis. Outra prática corriqueira, porém ilegal!
Caso aconteça, estará assegurado o reembolso.
Posso receber indenização neste caso?
É possível, mas cada caso deve ser analisado especificamente.
O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza a prestação de serviço que foge a boa-fé, distancia-se da transparência na transmissão das informações aos clientes e precariza o oferecimento de produtos e serviços.
Portanto, deve constatar que o dano sofrido pelo usuário do transporte aéreo foi ocasionado pela má prestação do serviço da companhia aérea.
*O enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) trouxe algumas inovações jurídicas, como resolução 556 da ANAC, com vigência até 31 de dezembro de 2020, retirou a possiblidade de reacomodação em voo de terceiro, para o mesmo destino, bem como a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
ASSISTÊNCIA MATERIAL
Nos Atrasos, cancelamentos ou overbooking a companhia aérea prestará assistência material aos passageiros, consistindo em satisfazer as necessidades básicas dos usuários. O tipo de assistência dependerá do tempo de atraso ou da ocorrência, sendo:
Superior a 1 hora – a companhia deverá disponibilizar facilidades de comunicação dos passageiros com seus familiares (internet, telefone ou similares)
Superior a 2 horas – a companhia deverá disponibilizar alimentação de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou voucher individual.
Superior a 4 horas – a companhia deverá disponibilizar serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e serviço de traslado de ida e volta para o hotel ou residência caso o passageiro próximo e opte por pernoitar em sua residência.
*O enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) trouxe algumas inovações jurídicas, como resolução 556 da ANAC, com vigência até 31 de dezembro de 2020, suspendeu a obrigação de oferecer a assistência material no caso de alteração programada pela empresa, atraso do voo e interrupção de serviço quando decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; bem como a companhia aérea fica desobrigada de observar a características de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual.
BAGAGEM EXTRAVIADA
O que fazer?
Primeiramente dirija-se até o balcão da companhia aérea, registre a ocorrência preenchendo o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), bem como faça uma reclamação junto a ANAC, neste último caso o prazo é de até 15 dias da data do ocorrido; e guarde todos os comprovantes de despacho da bagagem.
Qual prazo para devolução da bagagem?
Até 7 dias em caso de voo nacional
Até 21 dias em caso de voo internacional
Ultrapassado este prazo gera direito ao ressarcimento em até 7 dias, acrescentado do valor gasto durante este período, portanto guarde todos os comprovantes de despesa.
Salienta-se que bagagem extraviada em trechos internacional rege-se pelas convenções internacionais de transporte aéreo.
COVID-19 E VIAGENS
Importante frisar que, durante o período de enfrentamento a pandemia da COVID-19 ocorreu o advento de textos normativos, resoluções 556 e 557 da ANAC, que flexibilizam deveres impostos as companhias aéreas. Malgrado, entende-se que a tolerância parcial e provisória desses direitos dos consumidores não pode chancelar uma supressão dos preceitos consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caso aconteça qualquer os casos elencados, proceda da seguinte forma:
– Dirija-se ao balcão da companhia aérea para buscar informações do atraso, cancelamento, overbooking ou outra situação.
– Exija declaração ao funcionário da empresa aérea, caso pedido seja negado, encaminhe-se ao balcão da ANAC no aeroporto e mencione o ocorrido, solicitando cópia da reclamação.
– Assegure as provas materiais, tire fotos dos painéis (televisores) espalhados pela área de embarque, guarde a passagem aérea, cartão de embarque, recibos de gastos com alimentação, transporte e outros.
Por fim, procure:
- O PROCON da sua cidade;
- O Juizado Especial Cível; ou
- Consulte o advogado de sua confiança.